AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA DE PRODUTOS COSMÉTICOS: ROTULAGEM E TEORES DE AMÔNIA EM TINTURAS CAPILARES COMERCIALIZADAS EM SÃO LUÍS - MA

ISBN 978-85-85905-19-4

Área

Química Analítica

Autores

Campos, V.N.S.C. (UFMA) ; Vieira, D.S. (UEMA) ; Sousa, K.A.P. (UFMA) ; Almeida, M.A.P. (UFMA) ; Nahuz, M.S.L. (UEMA)

Resumo

As tinturas capilares são alvos de constantes pesquisas e investimentos no mercado dos cosméticos. A presença de produtos químicos, como amônia e metais pesados, como chumbo, torna o produto mais agressivo ao organismo. O presente trabalho avaliou a segurança de quinze tinturas capilares utilizando análises de rotulagem e dos teores de amônia, considerando a diversidade de tinturas disponíveis no mercado cosmético de São Luís. Os resultados obtidos para o teor de amônia nas tinturas permanentes atenderam totalmente aos valores estabelecidos pelas Legislações Brasileiras, quanto às tinturas semipermanentes e temporárias observaram-se teores de amônia considerados relevantes.

Palavras chaves

Tinturas; Chumbo; Rotulagens

Introdução

A tintura de cabelo é um processo adotado por milhões de pessoas, independente da raça, sexo, nacionalidade, religião ou idade. Para atender a este mercado há uma vertiginosa oferta de produtos, que aumenta a cada dia, graças aos avanços no entendimento da estrutura química e molecular dos cabelos e amplo entendimento dos mecanismos de ação. (FRANCO, 2012; BOUILLON E WILKINSON, 2005). Atualmente, os corantes usados para tintura de cabelo são bastante diversificados e podem ser classificados em três categorias, de acordo com o tipo de corante e sua persistência no cabelo: permanente, semipermanente e temporária, (FRANCO, 2012). A determinação do teor amônia em tinturas capilares é realizada pelo método volumétrico, adotando-se a metodologia de ensaios preconizados na Farmacopéia Brasileira, (FARMACOPEIA, 2010). Os resultados obtidos são comparados ao teor determinado na Resolução 79 de 28 de agosto de 2000 (ANVISA, 2000) que estabelece que a amônia deva apresentar-se na concentração máxima de 6% em NH3 e quando o produto final estiver acima de 2% de amônia deve conter no rótulo a indicação: “contém amônia”. No Brasil, requisitos obrigatórios para a rotulagem de produtos cosméticos são encontrados na RDC nº 211/2005 (MINISTÉRIO DA SAÚDE, ANVISA; 2005). Existem também legislações específicas para a rotulagem de produtos cosméticos, como a RDC nº 30/2012 para protetores solares e a RDC nº 38/2001 para produtos de uso infantil. Pela RDC nº 211/2005, no anexo IV, estão presentes as informações obrigatórias a serem incluídas na rotulagem primária e secundária dos cosmético e perfumes Com o bojetivo de avaliar a segurança de tinturas capilares utilizando análises de rotulagem e dos teores de amônia em tinturas disponíveis no mercado de São Luís - MA.

Material e métodos

Na primeira etapa foi realizado um levantamento das principais marcas de tinturas capilares comercializadas na cidade de São Luís - MA, adquiriu-se as amostras e logo após escolheu-se os itens mais relevantes citados na Legislação vigente para realizar a análise de rotulagem e analisou-se a rotulagem conforme os itens escolhidos.Na segunda etapa, determinou-se quantitativamente o teor de amônia das amostras foram analisadas, em triplicata, cinco tinturas permanentes (oxidativas), cinco tinturas semipermanentes (sem amônia) e cinco tinturas temporárias (naturais) obtidas no comércio de São Luís. Na terceira etapa verificou-se a segurança dos produtos cosméticos analisados.

Resultado e discussão

Observado o cumprimento da Legislação vigente quanto à informação na embalagem externa do produto, sobre a presença de amônia. A Resolução 79 de 28 de agosto de 2000 (ANVISA, 2000) estabelece que quando o produto final estiver acima de 2% de amônia deve conter no rótulo a indicação: “contém amônia”. A seguir, observou-se pelos resultados experimentais, se o teor de amônia nas amostras representativas está de acordo com a concentração máxima de 6% em NH3(ANVISA, 2000). As cinco amostras de tinturas permanentes (TP) apresentaram teores de amônia variando de 1,2% a 2%, todos de acordo com os índices especificados na Legislação vigente. Apenas um fabricante (TP5) especificou a presença de amônia em seus rótulos, o que também está de acordo com a Legislação, pelo fato das concentrações não ultrapassarem 2%.Para as cinco amostras de tinturas semipermanentes obtiveram-se resultados variando de 1,1% a 1,9%, apesar de em todos os rótulos, os fabricantes especificarem que seus produtos “não contêm amônia”. Quanto às tinturas temporárias naturais observou-se valores na faixa de 0,5% a 2,4%, destacando-se duas amostras com índices bem elevados: TT1 (2,4%) e TT2 (1,8%). Cabe ressaltar que as tinturas temporárias não deveriam apresentar amônia em sua composição.Das quinze tinturas capilares analisadas apenas sete obtiveram resultados satisfatórios considerando os seis parâmetros da ANVISA, ou seja, as rotulagens encontraram-se perfeitamente de acordo com o processo na categoria “data de fabricação/ data de validade”, cinco amostras foram encontradas com data de fabricação e validade disponível no portal da ANVISA. Este índice corresponde a 46,7% das amostras representativas analisadas em conformidade com a Legislação, sendo três amostras de tintura permanente (TP1, TP3 e TP5).

Os resultados referentes à presença de amônia nas quinze amostras repr

Na análise do gráfico 1 pode-se observar que independente da classificação das tinturas analisadas todas apresentam,em sua composição teores de amônia

Conclusões

Os resultados obtidos nesse trabalho revelaram uma tendência a não conformidade nas Tinturas Capilares disponíveis no mercado nacional. Ao se comparar os resultados químicos relativos à determinação dos teores de amônia e com os resultados de rotulagem, percebe-se que, quando o fabricante atenta para os parâmetros químicos estabelecidos pela Legislação, a não conformidade na rotulagem é observada e vice versa, chegando-se a conclusão que nenhum dos quinze produtos analisados atende a todos os critérios da Legislação vigente. Salienta-se a relevância do trabalho aos consumidores terem cuidados.

Agradecimentos

Agradeço a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Laboratório de Macromoléculas e Produtos Naturais da UEMA. A minha orientadora pela dedicação.

Referências

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2014. Resolução RDC nº 79, de 28 de agosto de 2000. Estabelece a definição e Classificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes e outros com abrangência neste contexto, 2000.
FRANCO, J. H.; Determinação de Corantes de Cabelo e Derivados em Água e tintura Comercial por Cromatografia Líquida de Alta Eficiência. Dissertação de Mestrado. UNESP, 2012.
FARMACOPÉIA BRASILEIRA. 5ª ed. 2010
GOMES, R. M.; Avaliação do Dano à Haste Capilar Ocasionado por Tintura Oxidativa Aditivada ou Não de Substâncias Condicionados. Dissertação de Mestrado, USP, São Paulo, 2010
GOMES, A.L.; O Uso da Tecnologia Cosmética no Trabalho do Profissional Cabeleiro. São Paulo: Editora SENAC, 1999. Cap.2, p.15-18.
MINISTÉRIO DA SAÚDE, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução - RDC nº 343, de 13 de dezembro de 2005. Institui novo procedimento totalmente eletrônico para a notificação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de grau 1. Diário Oficial da União. 14 dez 2005
MINISTÉRIO DA SAÚDE, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução nº 79, de 28 de agosto de 2000. Estabelece a definição e classificação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e outros com abrangência neste contexto. Diário Oficial da União. 31 de agosto de 2000.
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