A Educação Ambiental nos Projetos Pedagógicos de Cursos de Formação de Professores de Química

ISBN 978-85-85905-10-1

Área

Ensino de Química

Autores

Lima, L.P. (IFMT/CONFRESA) ; Lima, L.L. (IFMT/CONFRESA) ; Ferreira, R.L. (IFMT/CONFRESA) ; Eickhoff, A.P.N. (IFMT/CONFRESA)

Resumo

Este trabalho teve o objetivo de verificar o cumprimento da Lei 9795/99 e Decreto 4281/02, que dispõem sobre a Política de Educação Ambiental, nos cursos de Licenciatura em Química na região Centro-Oeste. A legislação deve estar presente nos Projetos Pedagógicos de Curso de cada instituição de ensino, garantindo que o ensino em todos os níveis de educação, seja permeado com abordagem transversal ao tema, incluindo assim a formação de professores de química. Após a leitura dos Projetos foi possível verificar se a maioria dos cursos trabalha a Educação Ambiental como tema transversal, no entanto, em muitos Projetos não há citação da legislação pertinente incluindo na maioria das ocasiões a Educação Ambiental apenas como um componente curricular de carga-horária definida.

Palavras chaves

Educação Ambiental; Projeto Pedagógico Curso; Química

Introdução

A educação ambiental, definida como àquela que trabalha em prol de um equilíbrio entre a sociedade e o meio ambiente, promovendo benefícios mútuos e sustentabilidade, visando um melhor e real aproveitamento do que temos a nossa volta, respeitando as limitações da natureza. A introdução da educação ambiental em todas as etapas de ensino é responsabilidade do professor, assim é clara a necessidade de uma formação baseada nos princípios e ética da educação ambiental de acordo com a Lei 9795/99 e Decreto 4281/02 que traz em seu artigo 10 “A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal”. A importância da educação ambiental é deixada clara através de sua obrigatoriedade de uma forma interdisciplinar que envolva todas as fases de ensino e, portanto indispensável ao currículo de um profissional licenciado em química, que será responsável por interagir sua disciplina com o meio ambiente, formando alunos conscientes, possibilitando o conhecimento da presença de vários compostos existentes nocivos ou benéficos ao meio ambiente. Todos os cursos devem possuir a educação ambiental integrada aos componentes curriculares, incorporadas ao conteúdo com naturalidade. A Lei deixa claro que a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, apenas pode ser implantada como disciplina em pós-graduação, extensão, sendo assim criada uma matéria especifica o que não acontece em muitos casos. Ainda segundo a Legislação, as instituições de ensino devem realizar eventos de conscientização que envolva a população, e também enfatizar os cuidados com a fauna e flora local.

Material e métodos

Foi realizado um levantamento sobre a oferta de cursos de Licenciatura em Química na região centro-oeste por instituições públicas de ensino. Após a seleção de Projetos Pedagógicos dos Cursos ofertados, foi realizada uma oficina de leitura e debate acerca do cumprimento da legislação que trata da Política Nacional de Educação Ambiental.

Resultado e discussão

Com aproximadamente 55 campi de instituições públicas de ensino na região centro-oeste, 25 destas ofertam cursos de formação de professores de química. Destes 25 cursos de licenciatura, foi realizada a análise de apenas 13 Projetos Pedagógicos de Curso, uma vez que não foi possível obter os demais projetos. Através das leituras pode-se perceber que um número muito alto de Projetos e consequentemente, de cursos, não cumpre a legislação no que se refere à Educação Ambiental. Após a leitura dos textos, foi possível evidenciar que a maioria das instituições de ensino, através dos Projetos dos cursos de formação de professores de química, não possui um ensino transversal como a legislação preconiza. Essa falha pode ocorrer em detrimento da baixa ou inexistente cobrança de adequação dos cursos. O não cumprimento da legislação, porém, não significa que o curso não apresente componentes curriculares que envolvam a temática da educação ambiental. Foi possível identificar, por exemplo, que a maioria dos Projetos, possui ao menos um componente curricular, geralmente química ambiental, que abrange o tema. Tais componentes têm carga horária que varia entre 34 e 80 horas, onde são ensinadas leis físicas aplicadas ao ambiente, energia e meio ambiente, crise ambiental, ecossistemas, Poluição e impactos ambientais e educação ambiental. Após a análise dos projetos, foi possível observar que todos os cursos possuem uma disciplina relacionada ou que possua Educação Ambiental em sua ementa, sendo que apenas um, possui uma disciplina específica de educação ambiental. Outras observações foram feitas acerca do simples fato de citar a legislação e também de tratar a educação ambiental como tema transversal. Os resultados da análise podem ser conferidos na figura 01.

Figura 01

Forma de abordagem da temática Educação Ambiental em Projetos Pedagógicos de Curso de formação de Professores de Química no Centro-oeste.

Conclusões

Pode-se perceber que há certo desmerecimento em relação à legislação que trata da obrigatoriedade e transversalidade da Educação Ambiental, colocando os cursos de formação de professores de química à margem do que deveria ser ensinado sobre o tema. Fica evidente que a falta de abordagem interdisciplinar, faz com que o formando não aprenda a observar e encontrar meios de interação entre os componentes curriculares do curso e sua importância para o meio ambiente, resultando na formação de profissionais incapazes de reproduzir e criar seus próprios critérios acerca do mundo em que vivem.

Agradecimentos

Referências

Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002. Regulamenta a Lei nº 9.705, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. Presidência da República casa civil subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, 2002.
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Presidência da Republica casa cível subchefia para assuntos jurídicos. Brasília, 1999.

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