ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUÍMICA
Conforme última alteração em 25 de junho de 2003, registrada sob a matrícula 1981 do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro.
CAPITULO I
A denominação, os fins e a sede.
Artigo 1º) A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUÍMICA, entidade de âmbito nacional, fundada em 1951, reconhecida de Utilidade Pública Federal pelo Decreto 33.254 de 08/07/1953, passa a ser regulamentada pelo presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 25 de junho de 2003, devidamente convocada para este fim, estando de acordo com o novo Código Cível Brasileiro promulgado em 11 de janeiro de 2003, com os seguintes objetivos:
1.1 – Congregar todos os que no Brasil dedicam-se a atividades relacionadas à química.
1.2 – Elevar os padrões de ética profissional e de educação cientifica e tecnológica.
1.3 - Estimular a pesquisa cientifica e tecnológica.
1.4 - Promover da forma mais ampla e liberal o progresso da química em todas as suas especialidades.
1.5 - Instituir prêmios e bolsas que estimulem o desenvolvimento da química.
1.6 - Difundir a ciência química.
1.7 - Manter intercâmbio com outras sociedades científicas e culturais nacionais ou estrangeiras, especialmente aquelas que se dedicam à química e com cientistas e técnicos ligados a química.
1.8 - Realizar congressos e outros eventos visando a promover a apresentação de relatórios ou trabalhos que despertem interesse científico e contribuam para o desenvolvimento científico e tecnológico, para o progresso das indústrias brasileiras e prosperidade e bem estar do povo brasileiro.
1.9 - Promover sessões e conferências em que se exponham e discutam questões que interessem a química e suas aplicações a indústria.
1.10 - Promover, dirigir e custear com recursos de que dispuser, exposições e eventos de química e suas aplicações a indústria.
1.11 - Colaborar com os poderes públicos no estudo e solução dos problemas que direta ou indiretamente se relacionam com a química.
1.12 - Manter a representação oficial do Brasil junto à União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC), através do CBAQ-Comitê Brasileiro para Assuntos de Química, de acordo com as normas reguladoras do Governo Federal.
1.13 - Prestar serviços especializados, cuja renda seja revertida para manutenção das atividades da Associação. Artigo 2º) A sede da ABQ será na cidade onde determinar o Conselho Diretor, onde estará funcionando sua Secretaria Administrativa.
Artigo 2 º) - A sede da ABQ será na cidade onde determinar o Conselho Diretor, onde estará funcionando sua Secretaria Administrativa.
CAPÍTULO II
Da admissão, demissão e exclusão dos associados
Artigo 3º) Haverá quatro categorias de sócios: os profissionais, os estudantes, os coletivos e os correspondentes.
Artigo 4º) O sócio profissional poderá ser apresentado por algum associado ou se apresentar por interesse próprio e ser atuante em área em que a química é matéria destacada.
Artigo 5º) Poderá ser sócio estudante qualquer pessoa, proposta por algum associado ou se apresentar por interesse próprio, que apresentar provas de freqüência a curso superior ou técnico onde seja ensinada química destacadamente.
Artigo 6º) Qualquer empresa, corporação ou sociedade, interessada nos objetivos da Associação poderá candidatar-se a sócio coletivo, mediante proposta feita diretamente pela interessada.
Artigo 7º) Poderá ser eleito sócio correspondente o residente no estrangeiro, de reconhecida cultura geral e cientifica que houver contribuído para o desenvolvimento do intercâmbio técnico-científico da ABQ ou prestado notável contribuição ao desenvolvimento da ciência ou da tecnologia.
Parágrafo único: a proposta para sócio correspondente deverá ser aprovada por dois terços do Conselho Diretor e apresentado pelo menos por um de seus membros.
Artigo 8º) As propostas para sócios profissionais, estudantes ou coletivos deverão ser apresentadas às Secretarias das Seções Regionais, nos estados onde houver Seções Regionais, e encaminhadas à Secretaria da ABQ com o voto da Seção Regional. Aqueles que residirem em estados onde não haja Seção Regional, deverão se associar à Seção Regional mais próxima, conforme definido pelo Conselho Diretor.
Parágrafo 1º - a aprovação da Seção Regional constitui a admissão do proposto ao quadro social.
Parágrafo 2º - haverá no Conselho Diretor uma Comissão de Recursos, a qual compete julgar as propostas de candidatos domiciliados fora dos limites das Seções Regionais e resolver, em grau de recursos, propostas aprovadas ou rejeitadas pelas Seções Regionais.
Artigo 9º) Serão excluídos da ABQ;
9.1- Os que publicamente forem condenados por crimes infamantes.
9.2- Os condenados por atentado contra a integridade da Pátria ou contra as instituições do país.
9.3- O sócio que deixar de pagar as contribuições à ABQ dentro dos prazos fixados, será passível de penalidades, que culminarão pela sua exclusão, só podendo ser objeto de consideração a sua readmissão no quadro social, mediante o pagamento prévio das contribuições devidas.
Parágrafo único: os membros eliminados em virtude dos itens 9.1 e 9.2 deste artigo poderão ser readmitidos após terem sido publicamente reabilitados e por deliberação do Conselho.
Artigo 10º) Os sócios da ABQ não são, solidária ou individualmente, responsáveis pelas dívidas da mesma.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos associados
Artigo 11º) São direitos dos sócios profissionais:
11.1 - Votar e ser votado, ressalvado o disposto no artigo 33º, item 33.1. Ser empossado Presidente após cumprir o mandato de Vice-Presidente.
11.2 - Tomar parte, discutir e votar nas Assembléias Gerais da Associação.
11.3 - Tomar parte nos eventos e comemorações organizadas pela ABQ mediante inscrição.
11.4 - Receber, gratuitamente ou com desconto, as publicações da ABQ que a Assembléia Geral determinar.
11.5 - Fazer parte das Seções Regionais e das Diretorias da ABQ.
Parágrafo único: os sócios estudantes gozarão dos mesmos direitos que os profissionais, salvo o disposto nos itens 11.1 e 11.2, pagando, porém, metade das contribuições fixadas para estes últimos. Perderão essa regalia ao concluírem o curso a que estavam vinculados.
Artigo 12º) Aos sócios coletivos por seus representantes devidamente autorizados, são facultadas as mesmas regalias que os profissionais, salvo o disposto nos itens 11.1 e 11.2 do artigo anterior.
Artigo 13º) São deveres dos sócios:
13.1- Exercer as funções de que forem investidos.
13.2- Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas pela Assembléia Geral.
13.3- Colaborar para que a ABQ atinja seus objetivos.
CAPITULO IV
Das Fontes de Recursos e do Movimento Financeiro
Artigo 14º) As rendas da ABQ provirão de:
14.1- Das jóias e anuidades dos sócios profissionais, estudantes e coletivos.
14.2- Dos donativos e subvenções não destinadas a fins especiais.
14.3- Das rendas eventuais, tais como, resultados positivos de eventos, de publicações técnicas e científicas e da prestação de serviços em pesquisas ou projetos de caráter técnico / científico.
Artigo 15º) O patrimônio da ABQ será organizado e administrado pelo Conselho Diretor, por intermédio do Diretor-Tesoureiro.
Parágrafo único: o patrimônio da ABQ é constituído de todos os bens que a associação possui ou vier a possuir e mais:
· dos saldos e dos patrimônios das Seções Regionais extintas;
· das subvenções determinadas especialmente pelo Conselho Diretor para aumento do patrimônio;
· dos saldos anuais da ABQ.
Artigo 16º) A Diretoria apresentará, anualmente, à apreciação e aprovação do Conselho um orçamento da arrecadação e das importâncias destinadas às despesas da ABQ.
Parágrafo único: despesas não previstas no orçamento só poderão ser efetuadas mediante autorização especial do Conselho.
Artigo 17º) As contribuições dos sócios profissionais, estudantes e coletivos pertencentes a cada Seção Regional reverterão às respectivas Seções Regionais para estas fazerem face as despesas locais.
Parágrafo único: Ao fim de cada mês, as seções Regionais deverão repassar 20% (vinte por cento) das anuidades e um percentual, a ser determinado pelo Conselho Diretor, sobre os resultados obtidos nas demais receitas para a ABQ.
Artigo 18º) O Diretor-Tesoureiro supervisionará os livros contábeis necessários e apresentará, anualmente, o balanço atualizado gerado por contador contratado.
CAPITULO V
Da constituição e da administração
Artigo 19º) A ABQ estará representada nos Estados por meio de suas Seções Regionais.
Artigo 20º) As Seções Regionais devem promover a reunião dos associados que residirem num determinado Estado e desenvolver atividades no sentido de serem alcançados os objetivos da ABQ.
Artigo 21º) Para formação de uma Seção Regional é necessário a existência da possibilidade material da reunião de pelo menos 10 (dez ) sócios individuais.
Parágrafo 1º: compete ao Conselho resolver sobre a conveniência ou não da formação de uma Seção Regional. Sempre que dez ou mais sócios julgarem possível a formação de uma Seção Regional, encaminharão ao Diretor-Secretário da ABQ os seguintes dados:
a) nome, localização e limites da Seção proposta; b) cadastro dos sócios profissionais; c) proposta de Estatutos, conforme modelo da ABQ.
Parágrafo 2º: todo sócio que residir dentro dos limites geográficos de uma Seção Regional, deverá necessariamente, fazer parte da mesma.
Artigo 22º) É permitido às Seções Regionais dedicarem-se a qualquer espécie de atividades dentro dos objetivos da ABQ.
Parágrafo único: não será, porém, permitido às Seções Regionais manterem ou contribuírem financeiramente para qualquer publicação a não ser para boletins destinados a dar notícias sobre a vida social da Seção Regional ou sobre o movimento técnico-comercial da região.
Artigo 23º) Compete às Seções Regiões:
23.1- Eleger a sua Diretoria que se comporá, no mínimo, de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Diretor-Secretário e 1 (um) Diretor-Tesoureiro, podendo existir outros cargos, que exercerá o mandato por dois anos, podendo ser reeleita.
Parágrafo único: É necessária a realização de eleições a cada dois anos, mesmo para a reeleição.
23.2- Representar a Seção Regional nas reuniões do Conselho Diretor com a presença do Presidente.
23.3- Promover a realização de Congressos da ABQ no seu Estado e esforçar-se para o seu financiamento.
23.4- Facilitar, na medida do possível, a ida de seus representantes às reuniões do Conselho.
23.5- Organizar e administrar o seu patrimônio.
Artigo 24º) O Conselho da ABQ poderá destituir a Diretoria de uma Seção Regional que não estiver promovendo de modo satisfatório o desenvolvimento de suas atividades e eleger uma Diretoria Provisória com mandato de um ano, no sentido de que a Seção Regional tenha suas atividades normalizadas.
Artigo 25º) Uma Seção Regional se extinguirá automaticamente, desde que o número de sócios permaneça, por dois anos, inferior a dez.
Parágrafo único: o patrimônio das Seções Regionais extintas será incorporado ao da ABQ.
Artigo 26º) A ABQ será administrada por um Conselho Diretor que delegará a função executiva a uma Diretoria, não remunerada, constituída por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Diretor-Secretário, 1 (um) Diretor-Tesoureiro e demais cargos de Diretoria que o Presidente achar por bem delegar.
Parágrafo 1º: Caberá ao Presidente a função executiva da administração ordinária da Associação e a sua representação perante todos os órgãos municipais, estaduais e federais.
Parágrafo 2º: Para destituição do Presidente, é necessária a convocação de Assembléia Geral para este fim e ter a aprovação de dois terços dos associados presentes, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 27º) O Conselho Diretor será formado por todos os membros da Diretoria, pelo Presidente do exercício anterior que assumirá como Conselheiro Geral após passar o cargo de Presidente, por 6 (seis) Conselheiros Gerais eleitos e pelos Presidentes ou Vice-Presidentes das Seções Regionais, com direito a um voto por Seção Regional.
Parágrafo único: se um mesmo membro ocupar mais de uma função a que se refere o presente artigo, o mesmo terá tantos votos quanto forem as funções desempenhadas.
Artigo 28º) Compete ao Conselho da ABQ:
28.1 – Regulamentar e supervisionar a execução das deliberações da Assembléia Geral.
28.2.– Deliberar sobre a formação das Seções Regionais e aprovar os seus Estatutos.
28.3 – Dispor sobre as atividades científicas da ABQ.
28.4 – Deliberar sobre as publicações técnicas e científicas da ABQ.
28.5 – Organizar o orçamento anual da ABQ, mediante proposta do Diretor-Tesoureiro.
28.6 – Deliberar sobre todas as matérias referentes aos objetivos e administração da ABQ.
Parágrafo único: o Conselho deliberará com a presença de um quarto de seus membros e suas resoluções serão consideradas aprovadas quando mais da metade dos membros presentes assim se manifestarem.
Artigo 29º) O mandato dos Conselhos Gerais será de quatro anos, renovando-se bienalmente a metade.
Parágrafo único: os Conselhos Gerais serão eleitos bienalmente por processo idêntico ao indicado para eleição do Vice-Presidente.
Artigo 30º) O Conselho Diretor irá se reunir obrigatoriamente por ocasião das Assembléias Gerais da ABQ por ocasião dos Congressos e nos mesmos locais que estes. Deverá ser realizada no mínimo mais uma reunião do Conselho Diretor por ano, ocorrendo a mesma em local determinado previamente pelo Presidente, podendo esta, alternativamente, ser realizada à distância.
Artigo 31º) O Conselho elegerá bienalmente, três de seus Conselheiros Gerais que, com o Diretor-Secretário do conselho, formarão a Comissão de Recursos, a que se refere o artigo 8º, parágrafo 2º.
Artigo 32º) As obrigações da Diretoria são aquelas comumente atribuídas por consenso e por lei, à atividade associativa, sendo o Presidente o representante da ABQ em juízo e em todos os atos de sua vida externa, não explicitamente atribuídos nestes Estatutos a outros membros da Diretoria.
Parágrafo 1º: o mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado pelo Conselho Diretor por mais um período, desde que não se apresente candidato a Vice-Presidente ou vacância do mesmo.
Parágrafo 2º: o Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor-Secretário são respectivamente o Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor-Secretário do Conselho.
Artigo 33º) A eleição de Vice-Presidente da ABQ será processada de acordo com os trâmites seguintes:
33.1- Cento e oitenta dias antes de terminar o Mandato da Diretoria, as Seções Regionais poderão indicar, à Secretaria da ABQ, um nome de Sócio como candidato a Vice-Presidente. Em caso de vagar o cargo durante o mandato, a apresentação dos nomes será feita dentro de trinta dias a contar da vaga. Só poderão ser indicados como candidatos a Vice-Presidente, brasileiros natos.
33.2- A Secretaria da ABQ coletará as indicações das Seções Regionais e fará uma lista com todos os nomes apresentados em ordem alfabética que serão apresentados ao sufrágio dos membros da ABQ em dia com suas anuidades, contendo os dados biográficos respectivos, mencionado as Seções Regionais a que estão vinculados.
33.3- Cada sócio receberá um envelope especial e uma cédula que tenha impresso os nomes dos candidatos para que assinale seu voto. Essa cédula será devolvida à Secretaria da ABQ em envelope especial para apuração.
33.4- Os envelopes contendo as cédulas serão abertos em reunião especial, aberta a todos os sócios, com a presença de uma Comissão de Apuração delegada pelo Conselho Diretor e que promoverá a apuração, sendo considerado eleito, o candidato mais votado.
Artigo 34º) A posse do Vice-Presidente dar-se-á perante o Conselho Diretor e em Assembléia Geral, assumindo a Presidência da ABQ, o Vice-Presidente do período anterior.
Parágrafo 1º: com a posse do novo Presidente, todos os membros da Diretoria anterior dão como encerrados seus mandatos.
Parágrafo 2º: caberá ao Presidente que assume indicar, e serem nomeados na Assembléia Geral, os membros que assumirão como Diretor-Secretário, Diretor-Tesoureiro e demais funções de Diretoria.
Artigo 35º) A ABQ realizará a cada ano um Congresso Brasileiro de Química para promover a aproximação dos sócios, a apresentação de trabalhos técnicos e científicos e proporcionar aos seus membros, facilidades para o melhor conhecimento do País em geral e do desenvolvimento da química no Brasil, em particular.
Parágrafo único: A ABQ poderá realizar outros eventos de cunho regional ou nacional, sendo sua aprovação da competência do Conselho Diretor.
Artigo 36º) O local e as datas dos Congressos serão fixados pela Assembléia Geral com, pelo menos, um ano de antecedência, por solicitação formal das Seções Regionais.
Parágrafo único: No caso de circunstâncias supervenientes impedirem a realização do Congresso no local e data marcados, o Conselho deliberará a respeito, submetendo sua decisão a aprovação dos sócios da ABQ.
Artigo 37º) A organização dos Congressos será regulamentada pelo Conselho.
Artigo 38º) Anualmente será realizada uma Assembléia Geral da ABQ.
Parágrafo único: a Assembléia Geral será realizada na data e local em que se realizará o Congresso Brasileiro de Química.
Artigo 39º) A Assembléia Geral poderá debater qualquer assunto condizente com os objetivos da ABQ, cabendo-lhe privativamente, deliberar sobre as seguintes disposições:
39.1- Tabelas de taxas e emolumentos definidas pelo Conselho Diretor.
39.2- Locais em que deverão ser realizados os Congressos Brasileiros de Química e outros eventos nacionais da ABQ, não podendo ser efetuados dois eventos consecutivos numa mesma cidade.
Artigo 40º) A ABQ, como parte fundamental de seu programa, estimulará o desenvolvimento da literatura nacional de Química.
Artigo 41º) Para superintender essas atividades, o Conselho destinará três sócios para constituírem a Comissão de Publicações que será renovada sempre que o Conselho assim julgar conveniente.
Parágrafo 1º: compete a Comissão de Publicações:
· propor ao conselho as publicações a serem editadas pela ABQ;
· designar os redatores das publicações e sua remuneração se for o caso;
· organizar e apresentar ao Conselho o orçamento das despesas a serem efetuadas anualmente com publicações;
· entrar em entendimento com revistas de química nacionais ou estrangeiras, visando favorecer os sócios da ABQ;
· publicar, sob os auspícios da ABQ, revistas já existentes:
· auxiliar a publicação de livros ou monografias de químicos brasileiros mediante aprovação do Conselho;
· promover a permuta das publicações da ABQ com as congêneres nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo 2º: os acordos, realizados pela Comissão de Publicações, quando envolverem obrigações por parte da ABQ, só entrarão em vigor depois de aprovados pelo Conselho.
Artigo 42º) As publicações da ABQ poderão ser editadas em qualquer parte do Brasil.
Artigo 43º) A exceção do Vice-Presidente, os membros que ocupam os demais cargos de Diretoria ou do Conselho, poderão ser reeleitos em períodos sucessivos.
Artigo 44º) É vedada a discussão, em qualquer dos setores de atividades da ABQ, de questões sociais, trabalhistas ou sindicais, bem como de assuntos de caráter político, religioso ou quaisquer outros estranhos à natureza ou fins da ABQ.
CAPITULO VI
Das alterações estatutárias
Artigo 45º) A modificação do presente Estatuto, só poderá ser encaminhada à Assembléia Geral quando os votos de pelo menos três Seções Regionais forem favoráveis a esta medida.
Artigo 46º) As resoluções da Assembléia serão válidas e consideradas aprovadas pelo voto de dois terços dos sócios presentes especialmente convocada para esse fim.
Artigo 47º) As alterações do presente Estatuto entrarão em vigor após aprovado por Assembléia Geral e registrado no cartório competente.
CAPITULO VII
Da dissolução da Associação
Artigo 48º) No caso de dissolução, o patrimônio remanescente da ABQ, será destinado à outra entidade sem fins lucrativos por deliberação da última Assembléia Geral.
Artigo 49º) Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor de acordo com a legislação em vigor.

